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Relevância da Questão Federal no STJ: Guia para Advogados

10 de outubro de 2026·17 min de leitura

A relevância da questão de direito federal no Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou-se um dos maiores desafios estratégicos para a advocacia brasileira, impactando diretamente a admissibilidade de milhares de recursos especiais. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 125/2022 e a posterior regulamentação pela Lei nº 15.484/2026, que alterou o Código de Processo Civil (CPC), a demonstração da relevância deixou de ser uma mera formalidade para se tornar um requisito crucial, sob pena de inadmissão do recurso. Mas, afinal, o que é essa “relevância” e como os advogados podem, de fato, convencer o STJ de sua existência em um caso concreto?

Este artigo mergulha nas profundezas desse instituto, explorando seu fundamento legal, as nuances doutrinárias, a evolução da jurisprudência do STJ e, principalmente, oferecendo um guia prático para que os operadores do direito possam construir uma argumentação robusta e eficaz. Compreender a relevância não é apenas uma questão de técnica processual, mas de adaptação a um novo paradigma que visa racionalizar o acesso à Corte Superior, transformando-a em um verdadeiro tribunal de teses e precedentes.

Fundamento Legal da Relevância da Questão Federal

A exigência da relevância da questão de direito federal como pressuposto de admissibilidade do recurso especial encontra sua gênese na Emenda Constitucional nº 125, de 14 de julho de 2022. Essa alteração constitucional introduziu o § 3º ao art. 105 da Constituição Federal, estabelecendo um novo filtro para o acesso ao Superior Tribunal de Justiça.

A EC 125/2022, no entanto, delegou à legislação ordinária a tarefa de definir o que seria essa “relevância” e como ela deveria ser demonstrada. Essa lacuna foi preenchida pela Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026, que inseriu o art. 1.035-A no Código de Processo Civil (CPC).

Art. 105, § 3º da Constituição Federal: "No recurso especial o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional para fins de admissão, admitido o afastamento desse requisito somente nas hipóteses que a lei estabelecer."

A regulamentação legal, portanto, concretizou a intenção do legislador constituinte derivado de instituir um mecanismo de racionalização, buscando desafogar o STJ e fortalecer sua função precípua de uniformização da interpretação do direito federal. A Lei nº 15.484/2026 detalhou as hipóteses em que a relevância é presumida e, mais importante, impôs ao recorrente o ônus de demonstrá-la em um tópico específico e fundamentado do seu recurso.

Art. 1.035-A do Código de Processo Civil: "O recurso especial será inadmitido quando a questão de direito federal infraconstitucional for irrelevante, salvo se comprovada a sua relevância em tópico específico e fundamentado do recurso, nas hipóteses em que não for presumida."

A norma prevê expressamente as situações de presunção de relevância, que servem como balizas importantes para a atuação dos advogados. Entre elas, destacam-se as ações penais, as ações de improbidade administrativa, as causas cujo valor ultrapasse quinhentos salários mínimos, as ações que possam gerar inelegibilidade e as hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Tais previsões buscam fornecer alguma segurança jurídica, minimizando a subjetividade da análise e orientando as partes na elaboração de seus recursos.

Análise Doutrinária: O Debate sobre a Relevância

A introdução da relevância da questão de direito federal gerou um intenso debate na doutrina processual civil, com posições que buscam delimitar o alcance e a natureza desse novo filtro. Muitos autores, como Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, veem a relevância como um requisito de admissibilidade que se alinha à tendência de objetivação dos recursos excepcionais, aproximando o recurso especial do recurso extraordinário com repercussão geral.

No entanto, a doutrina ressalta uma distinção crucial: a relevância no STJ, embora inspirada na repercussão geral do STF, não deve ser confundida com ela. Enquanto a repercussão geral exige que a questão constitucional ultrapasse o interesse subjetivo das partes e possua impacto social, econômico ou político, a relevância no STJ foca na importância da questão de direito federal para a uniformização da interpretação da lei e a formação de precedentes.

José Miguel Garcia Medina, por exemplo, aborda a tipologia da relevância, explorando seus possíveis impactos no modelo federativo brasileiro. Ele argumenta que a relevância não é apenas um filtro, mas um instrumento que pode redefinir o papel do STJ como uma Corte de Teses. Rogeria Fagundes Dotti, por sua vez, discute a mutação funcional do STJ, destacando como o filtro da relevância pode transformar a Corte em um verdadeiro tribunal de precedentes, distanciando-o de uma função de “terceira instância” revisora de fatos.

A grande controvérsia doutrinária reside na subjetividade do conceito de “relevância”. Mesmo com as hipóteses de presunção legal, muitos casos não se enquadrarão nelas, exigindo do recorrente uma demonstração robusta e convincente. Essa indefinição conceitual é apontada por Cássio Scarpinella Bueno e outros como uma potencial fonte de insegurança jurídica, que pode gerar disparidades na admissão dos recursos e dificultar o acesso à justiça. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), inclusive, manifestou preocupação com a possibilidade de a relevância se tornar um obstáculo desproporcional ao acesso ao STJ, defendendo que ela sirva como ferramenta de racionalização, mas sem vincular-se rigidamente à lógica da repercussão geral, para preservar a pluralidade interpretativa do direito federal.

Jurisprudência dos Tribunais Superiores: Primeiros Passos do STJ

Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 125/2022 e, mais recentemente, da Lei nº 15.484/2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se debruçado sobre a interpretação e aplicação do novo requisito da relevância da questão de direito federal. Embora ainda seja um tema em plena construção jurisprudencial, os primeiros movimentos da Corte indicam a seriedade com que o instituto será tratado.

O STJ tem enfatizado que a demonstração da relevância não é uma mera repetição dos argumentos meritórios do recurso. Pelo contrário, exige-se do recorrente um esforço argumentativo adicional, que transcenda o interesse individual das partes e demonstre o impacto da questão para a uniformização do direito federal, a segurança jurídica ou a proteção de valores sociais relevantes. A Corte já sinalizou que a ausência de um tópico específico e fundamentado sobre a relevância no recurso especial implicará seu não conhecimento, mesmo que a questão federal subjacente seja de fato importante.

Um exemplo notável, embora ainda em fase de amadurecimento, pode ser extraído de julgados que, mesmo antes da regulamentação completa, já antecipavam a necessidade de um filtro de acesso. Embora não diretamente sobre a relevância da EC 125/2022, a postura do STJ em relação à admissibilidade de recursos indica uma tendência de rigor. Por exemplo, em decisões sobre a aplicação da Súmula 7 (reexame de fatos e provas), o Tribunal constantemente reafirma seu papel de Corte de Direito, e não de terceira instância, o que se alinha à finalidade da relevância.

EMENTA DE JULGADO (HIPOTÉTICA, BASEADA NA TENDÊNCIA): "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 105, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REGULAMENTADO PELO ART. 1.035-A DO CPC. NECESSIDADE DE TÓPICO ESPECÍFICO E FUNDAMENTADO. MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. INSUFICIÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Emenda Constitucional nº 125/2022 e a Lei nº 15.484/2026 estabeleceram a relevância da questão de direito federal como novo pressuposto de admissibilidade do recurso especial, salvo nas hipóteses de presunção legal. 2. A demonstração da relevância deve transcender o interesse subjetivo das partes, evidenciando o impacto da tese jurídica para a uniformização da interpretação do direito federal, a segurança jurídica ou a relevância social, econômica ou jurídica da controvérsia. 3. A ausência de tópico específico ou a fundamentação genérica que não demonstre concretamente a relevância da questão federal impedem o conhecimento do recurso. Precedentes (ainda em formação). 4. Agravo interno desprovido." (AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº [NÚMERO DO PROCESSO], RELATOR: MINISTRO [NOME DO MINISTRO], QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: [DATA DE JULGAMENTO], DJe [DATA DE PUBLICAÇÃO])

O STJ, por meio de sua Secretaria de Gestão de Precedentes e da Presidência, tem trabalhado ativamente na construção de critérios e na capacitação interna para lidar com o novo filtro. A expectativa é que o Regimento Interno do STJ seja atualizado para detalhar ainda mais os procedimentos e os parâmetros para a aferição da relevância, buscando mitigar a subjetividade inicial e proporcionar maior segurança jurídica aos jurisdicionados e à advocacia.

Aplicação Prática: Como Demonstrar a Relevância

Para o advogado, a demonstração da relevância da questão de direito federal é o ponto nevrálgico do novo sistema. Não basta apenas alegar a violação à lei federal; é preciso ir além e construir uma argumentação que convença o STJ de que o caso em questão merece a atenção da Corte. A técnica de elaboração do recurso especial, portanto, passa por uma readequação.

Aqui estão algumas dicas e exemplos práticos para demonstrar a relevância:

  1. Tópico Específico e Fundamentado: A primeira e mais crucial exigência é a criação de um tópico autônomo no recurso especial, dedicado exclusivamente à relevância. Este tópico não pode ser uma repetição dos argumentos de mérito, mas uma justificativa clara de por que a questão federal em debate transcende o interesse individual das partes.

  2. Potencial de Multiplicação: Demonstre que a questão de direito federal suscitada não é um caso isolado, mas que possui potencial de multiplicação, afetando um grande número de casos ou situações análogas. Por exemplo, se a interpretação de um dispositivo legal específico está gerando decisões divergentes em vários tribunais de instâncias inferiores, isso é um forte indício de relevância.

  3. Divergência Jurisprudencial: Embora a Lei nº 15.484/2026 já preveja a presunção de relevância quando o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ, é fundamental destacar e provar a existência de divergência entre tribunais estaduais ou regionais federais sobre a mesma questão de direito federal. Isso evidencia a necessidade de uniformização pelo STJ.

  4. Relevância Social, Econômica ou Jurídica: Argumente sobre o impacto da decisão para a sociedade, a economia ou o sistema jurídico. Por exemplo, uma questão que afeta direitos de consumidores em massa, que impacta setores econômicos importantes ou que gera insegurança jurídica em relações contratuais amplamente utilizadas.

  5. Inovação ou Ineditismo da Questão: Se a questão de direito federal é nova, ainda não pacificada pelo STJ, ou se o acórdão recorrido aplicou a lei de forma que gere uma interpretação inovadora e potencialmente equivocada, isso pode ser um argumento para a relevância.

  6. Casos de Presunção de Relevância: Mesmo nas hipóteses de presunção legal (ações penais, improbidade, valor da causa > 500 SM, inelegibilidade, contrariedade à jurisprudência dominante), é prudente fazer uma breve menção a esse enquadramento, reforçando a admissibilidade.

Exemplo Hipotético: Em um recurso especial que discute a aplicação de uma nova regra sobre a correção monetária de débitos trabalhistas, o advogado poderia argumentar que a questão possui relevância social e econômica, pois afeta diretamente milhares de trabalhadores e empregadores, gerando insegurança jurídica e potencial litigiosidade em massa. Além disso, se houver decisões conflitantes entre Tribunais Regionais do Trabalho sobre o tema, a necessidade de uniformização da interpretação do direito federal (no caso, a lei trabalhista) pelo STJ se torna evidente.

Pontos Controvertidos e Armadilhas para o Advogado

A implementação da relevância da questão de direito federal no STJ, apesar de sua finalidade de racionalização, apresenta diversos pontos controvertidos e armadilhas para o operador do direito, que podem levar à inadmissão do recurso especial se não forem cuidadosamente observados.

Subjetividade e Indefinição Conceitual

O principal ponto controvertido reside na própria definição do que é “relevante”. Embora a Lei nº 15.484/2026 tenha estabelecido hipóteses de presunção, uma vasta gama de casos exigirá a demonstração ativa da relevância. A ausência de um rol taxativo e a discricionariedade do STJ na aferição podem gerar incerteza e imprevisibilidade, tornando a tarefa do advogado mais complexa. O risco é que o conceito de relevância se torne um “cheque em branco” para a Corte, ou que sua aplicação seja inconsistente, levando a disparidades na admissão dos recursos.

Distinção da Repercussão Geral do STF

É uma armadilha comum confundir a relevância do STJ com a repercussão geral do STF. Embora ambos sejam filtros de acesso aos tribunais superiores, suas naturezas e focos são distintos. A repercussão geral visa a questões constitucionais com impacto transindividual, enquanto a relevância do STJ foca em questões de direito federal infraconstitucional que demandam uniformização ou pacificação interpretativa. Argumentar a relevância com base nos critérios da repercussão geral pode ser um erro fatal, pois desvia o foco da necessidade de interpretação da lei federal pelo STJ.

Ônus da Prova e Fundamentação Específica

O novo CPC, com a alteração trazida pela Lei nº 15.484/2026, é taxativo ao exigir que o recorrente demonstre a relevância em “tópico específico e fundamentado”. Uma armadilha é subestimar essa exigência, apresentando argumentos genéricos ou simplesmente repetindo as razões de mérito. O STJ tem sido rigoroso com a técnica processual, e a falta de um tópico bem elaborado e convincente sobre a relevância pode resultar no não conhecimento do recurso, mesmo que a questão de fundo seja de fato importante.

Impacto nas Instâncias de Origem

A discussão sobre se a aferição da relevância deve ocorrer apenas no STJ ou também nos tribunais de origem (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais) ainda é um ponto de debate. A Lei nº 15.484/2026 prevê a inadmissão do recurso especial “ainda nos tribunais de origem ou de não conhecimento pela corte superior”. Isso significa que os advogados precisarão estar preparados para defender a relevância desde a interposição do recurso, pois o tribunal a quo pode exercer esse juízo prévio, tornando a batalha pela admissibilidade ainda mais precoce.

Efeito Vinculante das Decisões de Relevância

Outro ponto de controvérsia é o potencial efeito vinculante das decisões que reconhecem ou recusam a relevância. Enquanto o STJ sugere que essas decisões podem ter impacto nos processos em andamento nas instâncias de origem, a OAB alerta para os riscos de tal vinculação, que poderia gerar um "engessamento" da interpretação do direito federal e limitar o acesso à justiça. A formação de precedentes sobre a própria relevância é um campo fértil para futuros debates e consolidação jurisprudencial.

Conclusão: A Relevância como Pilar da Advocacia no STJ

A relevância da questão de direito federal é, sem dúvida, um marco na evolução do direito processual civil brasileiro, redefinindo as estratégias da advocacia perante o Superior Tribunal de Justiça. Longe de ser um mero obstáculo, este novo requisito impulsiona a Corte para uma atuação mais focada na uniformização do direito e na formação de precedentes, consolidando seu papel como tribunal de teses.

Para o advogado, o desafio é claro: dominar a arte de demonstrar que o caso concreto transcende o interesse individual, impactando a segurança jurídica, a economia ou a sociedade em geral. Isso exige não apenas um profundo conhecimento da lei e da jurisprudência do STJ, mas também uma capacidade argumentativa apurada, capaz de construir um tópico de relevância que seja ao mesmo tempo técnico, persuasivo e em conformidade com as exigências legais e regimentais.

A constante atualização sobre as decisões do STJ, o estudo da doutrina e a participação em debates sobre o tema são essenciais para navegar com sucesso neste novo cenário. Que este guia sirva como um farol para a advocacia, iluminando o caminho para a efetiva demonstração da relevância e, consequentemente, para o acesso à justiça em sua plenitude perante o Superior Tribunal de Justiça. Prepare-se para argumentar, para inovar e para defender com maestria a relevância de cada caso, pois dela dependerá o futuro de muitos recursos especiais.

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