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Recuperação Judicial: Fuja das Armadilhas da FGV na OAB!

03 de novembro de 2026·11 min de leitura

Já se viu diante de uma questão que parecia simples, mas tinha um detalhe minúsculo, quase invisível, que mudava completamente o gabarito? No Direito Empresarial, especialmente em Recuperação Judicial e Falência, a FGV adora pregar essas peças. É aqui que muitos escorregam, não por falta de conhecimento, mas por não identificarem a sutileza do enunciado ou a malícia da alternativa.

Por que a FGV ama esse tema

O tema de Recuperação Judicial e Falência é um prato cheio para a FGV. Com 18 questões dedicadas a ele no banco de dados, dentre as 77 de Direito Empresarial, sua incidência é notável. Por que tanto amor? Simples: a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas – LFRE) é densa, cheia de prazos, quóruns, exceções e procedimentos. Isso permite à banca criar um universo de distratores plausíveis, misturando requisitos, invertendo conceitos e testando a atenção aos detalhes. É um terreno fértil para confundir o candidato que memoriza sem compreender a lógica.

A anatomia da pegadinha

Vamos dissecar algumas questões reais para você entender como a FGV opera e, mais importante, como desarmar as armadilhas.

Questão 1: O quórum da decisão – XXXII Exame

Imagine a situação: a sociedade Nerópolis Fretamentos de Cargas Ltda. está em crise e precisa de recuperação judicial. Um dos administradores, com autorização do sócio Irapuan Pinheiro (70% do capital), faz o pedido. A pergunta é: essa conduta foi correta?

  • A alternativa sedutora: Muitas vezes, pensamos em quóruns unânimes ou altíssimos para decisões empresariais importantes. Alternativas como a (A) ou (D), que sugerem 3/4 ou unanimidade, são tentadoras. A FGV sabe que o senso comum pode levar a essa interpretação de maior rigor.

  • O detalhe que muda tudo: A chave aqui está no tipo societário (sociedade limitada) e na natureza da deliberação. O Código Civil é explícito. Para o pedido de recuperação judicial, uma decisão tão crucial para a vida da empresa, o legislador exige um quórum qualificado, mas não o mais alto.

Questão 2: A suspensão da Assembleia de Credores – XXXV Exame

Na Assembleia Geral de Credores (AGC) da Companhia Cruz Alta, em recuperação judicial, após instalada em segunda convocação, um credor propõe suspender a votação do plano para ajustar cláusulas. A proposta é aceita pelos credores e pela empresa. A deliberação é válida?

  • A alternativa sedutora: A pressa para resolver a situação da empresa ou o desejo de aprovar o plano pode levar a crer que qualquer deliberação que agilize o processo é válida. Além disso, os prazos são sempre um ponto crítico. As alternativas (A) e (C) trazem prazos que, à primeira vista, parecem razoáveis.

  • O detalhe que muda tudo: A LFRE é muito específica quanto aos prazos e condições para a suspensão da AGC. A banca adora trocar esses prazos ou criar condições inexistentes. O ponto crucial é saber que a suspensão é possível, mas com um prazo bem definido, que evita a eternização do processo.

Questão 3: Recuperação Extrajudicial e créditos trabalhistas – XXXIX Exame

A Pedreira Anitápolis Ltda. enfrenta dificuldades financeiras e pretende elaborar um plano de recuperação extrajudicial. A questão é se créditos trabalhistas e por acidentes de trabalho podem ser incluídos nesse plano.

  • A alternativa sedutora: A confusão entre recuperação judicial e extrajudicial é um clássico. Muitas vezes, pensamos que se um crédito pode ser incluído na judicial, pode ser na extrajudicial. As alternativas (A), (C) e (D) misturam condições e tipos de créditos, criando cenários que parecem plausíveis, como a necessidade de negociação coletiva.

  • O detalhe que muda tudo: A LFRE é categórica sobre quais créditos não se sujeitam à recuperação extrajudicial, e isso inclui os trabalhistas. A FGV explora essa distinção, buscando saber se o candidato compreende os limites de cada modalidade de recuperação.

O raciocínio que desarma a questão

Para desvendar as pegadinhas, você precisa de mais do que memorização. É preciso entender a lógica da lei e o porquê de cada regra.

  1. Questão 1 (Quórum para Recuperação Judicial em Ltda.):

    • A regra jurídica: Para o pedido de recuperação judicial de uma sociedade limitada, a deliberação deve ser aprovada por sócios que representem mais da metade do capital social. Não é necessário 3/4 ou unanimidade. A urgência não muda o quórum legal.

    • O erro comum: Achar que, por ser uma medida drástica, exige quórum altíssimo ou que a urgência permite flexibilização.

    • O detalhe que desarma: A questão busca o conhecimento do Art. 1.071, VIII, do Código Civil, que remete ao Art. 1.076, II, do mesmo diploma.

    Art. 1.071 do Código Civil: Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: (...) VIII – o pedido de recuperação judicial.

    Art. 1.076 do Código Civil: Ressalvado o disposto no art. 1.071, as deliberações dos sócios serão tomadas: (...) II – pela maioria dos votos dos presentes, nos demais casos previstos em lei ou contrato, se o contrato não exigir maioria mais elevada.

  2. Questão 2 (Suspensão da Assembleia de Credores):

    • A regra jurídica: A Assembleia Geral de Credores pode ser suspensa. No entanto, o prazo para seu encerramento é de até 90 dias, contados da data de sua instalação.

    • O erro comum: Confundir os prazos ou acreditar que a assembleia não pode ser suspensa após a segunda convocação.

    • O detalhe que desarma: O Art. 36 da LFRE é o seu guia aqui. Saber esse prazo exato é crucial.

    Art. 36 da Lei nº 11.101/2005: A assembléia-geral poderá ser suspensa, desde que haja fundamentação econômica ou jurídica, devendo ser encerrada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.

  3. Questão 3 (Recuperação Extrajudicial e Créditos Trabalhistas):

    • A regra jurídica: Créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho não se sujeitam aos efeitos da recuperação extrajudicial. Eles são excluídos, diferentemente do que ocorre na recuperação judicial, onde são incluídos na classe I, mas com regras específicas.

    • O erro comum: Misturar as regras da recuperação judicial com a extrajudicial, ou achar que a negociação coletiva os torna elegíveis.

    • O detalhe que desarma: O Art. 161, § 2º, da LFRE é claro e não deixa margem para dúvidas.

    Art. 161 da Lei nº 11.101/2005: O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. (...) § 2º O plano de recuperação extrajudicial não poderá abranger créditos de natureza trabalhista, os decorrentes de acidentes de trabalho e aqueles de natureza tributária.

Mini-treino: você cairia?

Vamos testar sua percepção das armadilhas da FGV. Sem gabarito oficial, apenas o raciocínio que desarma!

Questão 1 (adaptada): Uma sociedade anônima, Juruá Indústria e Comércio S.A., após grave crise, decide pleitear recuperação judicial. O conselho de administração, por maioria simples, aprova o pedido e o encaminha. Assinale a afirmativa correta.

  1. A conduta do conselho foi lícita, pois a maioria simples é suficiente para autorizar o pedido.

  2. A conduta foi ilícita, pois exige-se deliberação da assembleia geral, com quórum qualificado, para essa matéria.

  3. A conduta foi lícita, mas apenas se houver urgência comprovada.

  4. A conduta foi ilícita, pois a recuperação judicial só pode ser solicitada diretamente pela diretoria.

Comentário da armadilha: A FGV aqui tenta confundir as competências dos órgãos sociais da S.A. e o quórum exigido para o pedido de recuperação judicial. Em sociedades anônimas, a deliberação para o pedido de recuperação judicial é da Assembleia Geral, e não do conselho de administração. Além disso, o quórum para essa decisão é de metade das ações com direito a voto, no mínimo. A alternativa (A) seduz por falar em maioria, mas desconsidera o órgão competente.

Questão 2 (adaptada): Durante o processo de recuperação judicial da Floresta Amazônica Ltda., um plano de recuperação extrajudicial é proposto para incluir dívidas fiscais. Os credores aceitam a proposta, e o devedor busca a homologação judicial. A respeito dessa situação, assinale a afirmativa correta.

  1. O plano pode ser homologado, pois a aceitação dos credores e do devedor é suficiente.

  2. O plano é inválido, pois as dívidas fiscais não podem ser incluídas na recuperação extrajudicial.

  3. O plano pode ser homologado, desde que haja negociação prévia com a Fazenda Pública.

  4. O plano é inválido, mas as dívidas fiscais podem ser parceladas posteriormente à homologação do plano.

Comentário da armadilha: Esta questão explora novamente o conhecimento sobre os créditos que não se sujeitam aos efeitos da recuperação extrajudicial. A FGV sabe que o candidato pode confundir com outras formas de parcelamento tributário ou com a recuperação judicial. A alternativa (A) é um distrator clássico, pois a aceitação das partes não valida o que a lei proíbe. A alternativa (C) também tenta confundir, sugerindo que uma negociação poderia alterar a regra legal. O Art. 161, § 2º, da LFRE é a chave: créditos tributários estão expressamente excluídos da recuperação extrajudicial.

Checklist de bolso

Antes de marcar a alternativa, faça estas verificações rápidas:

  1. Tipo de Recuperação: É judicial ou extrajudicial? As regras mudam radicalmente.

  2. Tipo Societário: É Ltda. ou S.A.? O quórum de deliberação pode ser diferente.

  3. Prazos e Quóruns: A FGV adora trocar números. Confira sempre os prazos de suspensão da AGC ou os quóruns de aprovação.

  4. Créditos Excluídos: Quais créditos não se sujeitam a cada tipo de recuperação? (Trabalhistas, acidentes de trabalho, tributários – para extrajudicial).

  5. Competência: Qual órgão societário tem competência para a deliberação em questão (Assembleia, Conselho, Diretoria)?

  6. Exceções: Existe alguma exceção à regra geral? A banca costuma focar nelas.

Conclusão

A FGV, em Recuperação Judicial e Falência, não testa apenas o que você sabe, mas como você pensa sob pressão. Ela cria cenários realistas e insere um pequeno detalhe, um prazo trocado, uma competência invertida, que servem como o fiel da balança. O segredo é ter um conhecimento sólido da LFRE, mas também desenvolver a malícia de leitor, buscando as pegadinhas em cada enunciado e alternativa. Treinar com questões reais é fundamental. No JurStriv, você encontra milhares de questões da OAB, com simulados e correção comentada que te ajudarão a desvendar esses padrões e a construir uma estratégia de prova infalível. Não caia nas armadilhas, desvende-as!

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