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Infrações e Penalidades na OAB: Guia Essencial para a 1ª Fase

02 de setembro de 2026·14 min de leitura

A jornada do advogado é pavimentada por um arcabouço normativo robusto, e entre seus pilares mais importantes, as infrações disciplinares e penalidades na OAB se destacam como tema central, não apenas para o exercício ético da profissão, mas também como ponto crucial na preparação para a 1ª fase do Exame de Ordem. Afinal, a Ordem dos Advogados do Brasil, enquanto guardiã da advocacia, detém o poder-dever de fiscalizar a conduta de seus inscritos, assegurando a probidade e a dignidade da classe.

Compreender os meandros do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) e do Código de Ética e Disciplina da OAB é mais do que uma exigência formal; é um imperativo para qualquer profissional que almeja atuar com excelência e integridade. Este guia detalhado desvendará as principais infrações, as sanções aplicáveis e o funcionamento do processo disciplinar, munindo o futuro advogado com o conhecimento necessário para navegar por essas águas com segurança e sucesso.

Fundamento Legal: A Espinha Dorsal do Regime Disciplinar

A base de todo o sistema de infrações disciplinares e penalidades na OAB reside, primariamente, no Estatuto da Advocacia e da OAB, complementado pelo Código de Ética e Disciplina e pelo Regulamento Geral. É nesse tripé normativo que encontramos a definição das condutas vedadas, as sanções correspondentes e o rito processual.

O artigo 34 do Estatuto da OAB funciona como o catálogo das condutas que configuram infração disciplinar. É um rol extenso, com 29 incisos, que abrange desde a violação do sigilo profissional até a “manutenção de conduta incompatível com a advocacia”. A amplitude desse último inciso, em particular, gera debates doutrinários e jurisprudenciais sobre seus limites, mas é pacífico que engloba situações como a prática habitual de jogo de azar não autorizado, a incontinência pública e escandalosa, e a embriaguez ou toxicomania habituais, conforme o parágrafo único do referido artigo.

Art. 34 da Lei nº 8.906/1994: "Constitui infração disciplinar: I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; (...) XXV - manter conduta incompatível com a advocacia; (...)"
Parágrafo único do Art. 34 da Lei nº 8.906/1994: "Inclui-se na conduta incompatível: a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; b) incontinência pública e escandalosa; c) embriaguez ou toxicomania habituais."

Já as sanções disciplinares estão elencadas no artigo 35 do Estatuto da OAB, que prevê quatro tipos principais: censura, suspensão, exclusão e multa. Cada uma delas possui critérios de aplicação e gravidade distintos, detalhados nos artigos subsequentes (Art. 36 a 39). A multa, importante ressaltar, é uma sanção acessória, aplicada em conjunto com as demais, e não de forma isolada.

Art. 35 da Lei nº 8.906/1994: "As sanções disciplinares consistem em: I - censura; II - suspensão; III - exclusão; IV - multa."
Parágrafo único do Art. 35 da Lei nº 8.906/1994: "As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura."

A distinção entre as sanções é vital. A censura, por exemplo, é a mais branda, com caráter educativo, e não é pública, sendo registrada apenas nos assentamentos do advogado. Por outro lado, a exclusão é a penalidade máxima, que retira o advogado dos quadros da OAB, impedindo-o de exercer a profissão.

Análise Doutrinária: Perspectivas e Debates

A doutrina jurídica, com a profundidade e o rigor que lhe são peculiares, debruça-se sobre as infrações e penalidades da OAB, buscando interpretar e sistematizar o regime disciplinar. Autores como Paulo Lôbo, com sua obra seminal sobre o Estatuto da Advocacia, destacam a natureza protetiva e ético-disciplinar da OAB, que transcende a mera punição, visando a salvaguarda da dignidade da advocacia e da confiança pública na profissão.

Uma das áreas de maior debate reside na interpretação do inciso XXV do artigo 34, que trata da “conduta incompatível com a advocacia”. A doutrina diverge sobre o grau de subjetividade dessa norma. Enquanto alguns defendem uma interpretação mais restritiva, focada nas condutas expressamente listadas no parágrafo único (jogo, embriaguez, etc.), outros advogam por uma visão mais ampla, capaz de abarcar outras condutas que, embora não tipificadas, ferem a imagem e a respeitabilidade da classe.

Ademais, a doutrina enfatiza o caráter de ultima ratio da sanção disciplinar. Ou seja, a imposição de uma penalidade deve ser a última medida, precedida por tentativas de orientação e correção, sempre observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A finalidade primordial não é meramente punir, mas reeducar o profissional e proteger a sociedade e a própria instituição da advocacia.

A relevância do Código de Ética e Disciplina também é constantemente sublinhada pelos doutrinadores. Embora o Estatuto defina as infrações e sanções, é o Código que detalha os deveres e proibições éticas que permeiam o cotidiano do advogado, servindo como um guia prático para a conduta profissional.

Jurisprudência dos Tribunais Superiores: O Entendimento da Cúpula

Embora a matéria disciplinar da OAB seja primariamente julgada pelos Tribunais de Ética e Disciplina das Seccionais e pelo Conselho Federal, as decisões dos tribunais superiores, em especial o Superior Tribunal de Justiça (STJ), são cruciais para consolidar a interpretação de pontos controvertidos e garantir a uniformidade na aplicação das normas. O STJ, por exemplo, tem se manifestado sobre a legalidade dos processos disciplinares, os limites da atuação da OAB e a proporcionalidade das sanções.

Um ponto recorrente na jurisprudência do STJ diz respeito à necessidade de observância do devido processo legal nos procedimentos disciplinares da OAB. A autodefesa, o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais que devem ser rigorosamente respeitadas, sob pena de nulidade do processo. A OAB, em sua função judicante, atua como um tribunal administrativo, e suas decisões estão sujeitas ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

EMENTA de Recurso Especial no STJ (exemplo ilustrativo com base em precedentes): "ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR OAB. ADVOGADO. VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o processo administrativo disciplinar conduzido pela OAB deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo ônus do advogado demonstrar eventual cerceamento. 2. A análise da proporcionalidade da sanção imposta pela OAB, que se insere no juízo de mérito administrativo, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. O prazo prescricional para a aplicação de sanções disciplinares pela OAB é de cinco anos, nos termos do art. 43 do Estatuto da Advocacia, contado da data da constatação da infração. Recurso especial não provido." (Adaptação didática de julgados do STJ sobre a temática).

Outra questão frequentemente analisada é a prescrição da pretensão punitiva da OAB. O artigo 43 do Estatuto da OAB estabelece um prazo prescricional de cinco anos, que começa a fluir da data da constatação da infração. A interrupção e suspensão desse prazo também são temas de interpretação, com o STJ buscando harmonizar as normas da OAB com os princípios gerais do direito administrativo sancionador.

Aplicação Prática: Desvendando o Cotidiano da Advocacia

Para o futuro advogado, e especialmente para aqueles que se preparam para a 1ª fase da OAB, a compreensão das infrações e penalidades transcende a memorização de artigos. É preciso visualizar a aplicação prática dessas normas no dia a dia da profissão. Vejamos alguns exemplos e dicas:

  1. Sigilo Profissional: A violação do sigilo profissional (Art. 34, VII, do Estatuto) é uma das infrações mais graves. Imagine um advogado que, em uma conversa informal, revele detalhes confidenciais de um processo de seu cliente. Essa conduta, além de ferir a confiança, pode gerar uma sanção de censura, e em casos mais graves, até suspensão, dependendo do dano causado.

  2. Captação Ilegal de Clientes: A publicidade na advocacia é restrita e regulada pelo Código de Ética (Art. 39). Um advogado que se utiliza de meios ostensivos ou mercantilistas para captar clientes, como anúncios em rádio com chamadas dramáticas, comete infração disciplinar passível de censura.

  3. Retenção de Autos ou Documentos: O advogado tem o dever de restituir autos e documentos ao cliente ou à parte contrária quando solicitado (Art. 34, XXII). A retenção indevida, por exemplo, como forma de pressionar o cliente a pagar honorários, pode resultar em suspensão do exercício profissional.

  4. Incompatibilidade e Impedimento: É fundamental conhecer as hipóteses de impedimento e incompatibilidade para o exercício da advocacia (Art. 28 e 30 do Estatuto). Um advogado que, ciente de seu impedimento para atuar em determinado processo (por exemplo, por ser servidor público em cargo que lhe impeça de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera), insiste em exercer a profissão, comete infração disciplinar grave, que pode levar à suspensão.

  5. Embriaguez Habitual: O parágrafo único do Art. 34 considera a embriaguez habitual como conduta incompatível com a advocacia. Um advogado que frequentemente se apresenta em audiências ou reuniões em estado de embriaguez, prejudicando a imagem da profissão, estará sujeito a processo disciplinar e, eventualmente, à suspensão.

Para o exame, é crucial não apenas saber o que cada infração significa, mas também qual a sanção correspondente e as nuances que podem atenuar ou agravar a situação. A reincidência, por exemplo, é um fator agravante que pode levar à aplicação de uma sanção mais severa.

Pontos Controvertidos / Armadilhas: Onde a Maioria Erra

As infrações e penalidades da OAB são um terreno fértil para equívocos, especialmente na 1ª fase do Exame de Ordem. Existem pontos que frequentemente pegam os candidatos de surpresa, ou que geram interpretações equivocadas. Fique atento a estas “armadilhas”:

  1. Diferença entre Censura e Advertência: Muitos confundem a censura com a advertência. A advertência, prevista no Art. 40, parágrafo único, do Estatuto, não é uma sanção disciplinar autônoma, mas uma conversão da censura em ofício reservado, sem registro nos assentamentos, quando há circunstância atenuante. A censura, sim, é uma sanção e consta dos assentamentos, embora não seja pública. A advertência não gera reincidência, enquanto a censura sim.

  2. Multa como Sanção Acessória: A multa nunca é aplicada isoladamente. Ela sempre acompanha outra sanção (censura, suspensão ou exclusão). Errar essa distinção é comum.

  3. Prazos Prescricionais: A contagem do prazo prescricional de cinco anos (Art. 43 do Estatuto) é um tópico que exige atenção. A data de início da contagem é a da constatação da infração, e não necessariamente a da sua ocorrência. As causas de interrupção e suspensão (como a instauração do processo disciplinar) também devem ser dominadas.

  4. Efeitos da Suspensão: A suspensão impede o exercício da advocacia em todo o território nacional, por um período de 30 dias a 12 meses (Art. 37 do Estatuto). Contudo, existem exceções importantes, como a suspensão por falta de pagamento de anuidades, que pode perdurar até a quitação, e a suspensão por conduta incompatível que, se praticada reiteradamente, pode levar à exclusão.

  5. Exclusão dos Quadros: A exclusão (Art. 38 do Estatuto) é a sanção mais grave e é aplicada em casos de infrações gravíssimas, como a aplicação de três suspensões ou a prática de crime infamante. É crucial entender que a exclusão não é automática e exige um quórum qualificado de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente, além de ser precedida de um processo disciplinar robusto.

Dominar esses detalhes é o que diferencia o candidato bem preparado, capaz de identificar as pegadinhas e assinalar a resposta correta com segurança.

Conclusão: A Ética como Pilar da Advocacia

A compreensão das infrações disciplinares e penalidades na OAB é, sem sombra de dúvidas, um dos pilares da formação do advogado e um tema de altíssima relevância para a 1ª fase do Exame de Ordem. Mais do que uma mera exigência curricular, o estudo aprofundado do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina serve como bússola moral para o exercício de uma profissão que exige probidade, lealdade e integridade.

Ao desvendar a base legal, as nuances doutrinárias e o entendimento jurisprudencial, percebemos que o sistema disciplinar da OAB não busca apenas punir, mas, sobretudo, proteger a sociedade, a dignidade da advocacia e a própria instituição. Para o futuro advogado, dominar este conteúdo significa não apenas garantir preciosos pontos no exame, mas também internalizar os valores éticos que guiarão sua trajetória profissional, consolidando a confiança e o respeito da sociedade na classe. Invista seu tempo neste tema; ele é a espinha dorsal de uma advocacia íntegra e de sucesso.

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