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Improbidade Administrativa: O Dolo Específico Pós-Lei 14.230/21 e o STF

03 de outubro de 2026·15 min de leitura

A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei nº 8.429/1992) representou um divisor de águas, especialmente ao redefinir o elemento subjetivo necessário para a configuração dos atos de improbidade. Se antes a modalidade culposa era admitida para certos ilícitos, hoje, a exigência do dolo específico é a regra, gerando profundas implicações na responsabilização de agentes públicos e na atuação do Ministério Público. Mas o que exatamente significa esse dolo específico e como o Supremo Tribunal Federal (STF) tem interpretado essa mudança crucial?

Este artigo mergulhará nas nuances dessa transformação, analisando os fundamentos legais, as posições doutrinárias divergentes e, sobretudo, a essencial jurisprudência do STF, com destaque para o Tema 1199 de Repercussão Geral. Compreender esses contornos é vital para qualquer operador do direito que atue com a matéria, seja na acusação, na defesa ou na análise acadêmica.

Fundamento Legal: A Lei nº 14.230/2021 e o Dolo Específico

A espinha dorsal da discussão reside nas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Antes da reforma, a LIA permitia a responsabilização por atos de improbidade que causassem lesão ao erário (art. 10) mesmo na modalidade culposa, ou seja, sem a intenção direta de causar o dano, mas por negligência, imprudência ou imperícia. No entanto, a nova lei foi categórica ao afastar essa possibilidade, exigindo o dolo específico para todos os atos ímprobos.

A redação atual do art. 1º, § 1º, da LIA, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, é explícita:

Art. 1º, § 1º da Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021): "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."

Mais do que isso, a própria lei tratou de conceituar o que se entende por dolo, não deixando margem para interpretações ampliativas. O § 2º do mesmo artigo é claro:

Art. 1º, § 2º da Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021): "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."

Essa definição é crucial. Não basta a mera voluntariedade da conduta, ou seja, o agir consciente. É imprescindível que o agente público tenha a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto nos artigos 9º (enriquecimento ilícito), 10 (prejuízo ao erário) ou 11 (atentado aos princípios da administração pública). Isso exclui o dolo eventual e o dolo genérico, focando na intenção específica de lesar o patrimônio público, enriquecer-se ilicitamente ou violar princípios administrativos de forma deliberada.

O § 3º do art. 1º da LIA reforça essa ideia, afastando a responsabilidade por improbidade administrativa em caso de mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem a comprovação de ato doloso com fim ilícito. Esta é uma salvaguarda importante para o gestor público que, no exercício regular de suas atribuições, pode cometer erros ou ilegalidades sem, contudo, agir com a intenção ímproba.

Análise Doutrinária: O Dolo em Debate

A doutrina jurídica brasileira recebeu as alterações da Lei nº 14.230/2021 com intenso debate. Muitos autores, como Marinoni, Mitidiero e Daniel Amorim Assumpção Neves, celebraram a mudança como um avanço na proteção do gestor público de boa-fé, que muitas vezes era alvo de ações de improbidade por meras ilegalidades ou equívocos técnicos, sem qualquer intenção de lesar o erário ou desrespeitar os princípios administrativos. Para essa corrente, a exigência do dolo específico evita a criminalização da política e o engessamento da administração pública, que precisa de margem para inovar e tomar decisões complexas, por vezes arriscadas.

Outros, como Wallace Paiva Martins Junior e Marino Pazzaglini Filho, expressaram preocupação com o possível enfraquecimento do combate à corrupção. Argumentam que a prova do dolo específico é notoriamente difícil, exigindo uma análise aprofundada do conjunto probatório e, muitas vezes, a demonstração de um animus laedendi (intenção de lesar) que pode ser camuflado por condutas aparentemente legais. A dificuldade de demonstrar a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito” poderia levar à impunidade de atos que, embora não intencionais no sentido estrito, causam graves prejuízos à coletividade.

Há, ainda, uma terceira corrente que busca um equilíbrio, reconhecendo a necessidade de proteger o gestor honesto, mas alertando para os desafios probatórios. Entendem que a reforma exige do Ministério Público uma atuação mais qualificada, com estratégias investigativas mais robustas e aparatos técnicos que permitam desvendar a intenção por trás das condutas. O foco passa a ser menos na ilegalidade objetiva e mais na desonestidade qualificada, marcada pela intenção deliberada do agente de violar a ordem jurídica e obter vantagem indevida ou causar dano ao patrimônio público.

A unanimidade, contudo, reside na percepção de que a reforma da LIA, ao exigir o dolo específico, alinha o direito administrativo sancionador a um patamar mais elevado de garantia individual, aproximando-o dos rigores do direito penal em termos de elemento subjetivo. Não se trata de equiparar as esferas, mas de reconhecer que a imposição de sanções tão gravosas como as da improbidade requer uma demonstração inequívoca da má-fé do agente.

Jurisprudência dos Tribunais Superiores: O STF e o Tema 1199

A grande baliza interpretativa para as alterações da Lei nº 14.230/2021 veio do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1199 de Repercussão Geral (ARE 843.981), ocorrido em 18 de agosto de 2022. A decisão do STF foi fundamental para pacificar as controvérsias sobre a retroatividade da nova lei e a aplicação do dolo específico.

O STF, por maioria, fixou as seguintes teses:

Tema 1199/STF - Teses de Repercussão Geral:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente."

A primeira tese ratifica a exigência de dolo específico para todos os atos de improbidade, alinhando-se à nova redação da LIA. Isso significa que, independentemente do artigo (9º, 10 ou 11), a conduta ímproba só se configura se houver a intenção deliberada do agente de cometer o ilícito.

As teses 2 e 3 abordam a espinhosa questão da retroatividade da lei mais benéfica (novatio legis in mellius) no direito administrativo sancionador. O STF, afastando a aplicação irrestrita do princípio penal da retroatividade da lei penal mais benéfica, estabeleceu uma linha divisória clara:

  • Não retroage para condenações com coisa julgada, nem para processos em fase de execução. Nesses casos, as sanções impostas sob a égide da lei anterior (que admitia a culpa) permanecem válidas e exequíveis.

  • Retroage para atos culposos praticados na vigência da norma anterior, mas sem condenação transitada em julgado. Nesses processos, o juízo competente deverá reanalisar o caso à luz da nova lei, buscando a comprovação do dolo. Caso o dolo não seja demonstrado, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente.

Essa nuance é fundamental. O STF reconheceu a natureza benéfica da Lei nº 14.230/2021, mas impôs limites à sua retroatividade, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. O ministro Alexandre de Moraes, relator do ARE 843.981, destacou que a LIA se insere no âmbito do direito administrativo sancionador, não do direito penal, justificando a não retroatividade plena.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem seguido a orientação do STF, como se observa na decisão do ministro Benedito Gonçalves no AREsp 1.877.917 e do ministro Paulo Sérgio Domingues no AREsp 1.174.735, que reforçaram a aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos atos ímprobos culposos sem trânsito em julgado, com a consequente necessidade de reanálise do elemento subjetivo.

A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) no Acórdão 2137988, 0038498-21.2008.8.07.0001, exemplifica a aplicação prática do Tema 1199, ao afirmar que a configuração do ato de improbidade que causa lesão ao erário exige a demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.

Aplicação Prática: Desafios e Estratégias

A exigência do dolo específico e a interpretação do STF no Tema 1199 trazem desafios e oportunidades para todos os envolvidos em ações de improbidade administrativa.

Para o Ministério Público e o Autor da Ação:

  • Ônus da Prova Qualificado: O MP, como autor da ação, tem o ônus de provar não apenas a ilegalidade ou o dano, mas também o dolo específico do agente. Isso exige uma investigação mais aprofundada, que vá além da mera constatação de uma irregularidade formal.

  • Estratégias Investigativas: É preciso buscar elementos que demonstrem a intenção do agente, como e-mails, mensagens, depoimentos, quebras de sigilo (com autorização judicial), fluxos financeiros atípicos, repetições de condutas, ou seja, indícios que apontem para a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A mera ilegalidade administrativa, ainda que com prejuízo, não configura improbidade sem o dolo.

  • Reanálise de Processos em Andamento: Em processos que versam sobre atos culposos e que ainda não transitaram em julgado, o MP deve reavaliar a existência de dolo. Caso não haja elementos para comprová-lo, a ação pode ser readequada ou, em última instância, resultar em improcedência.

Para a Defesa do Agente Público:

  • Fortalecimento da Tese da Ausência de Dolo: A defesa deve focar em demonstrar que a conduta do agente, mesmo que tenha gerado algum prejuízo ou ilegalidade, não foi impulsionada pela intenção de cometer o ato ímprobo. Erros técnicos, má gestão, ineficiência, ou até mesmo condutas negligentes, não se confundem com dolo específico.

  • Contextualização da Conduta: É fundamental contextualizar a conduta do agente dentro do cenário administrativo, demonstrando que as decisões foram tomadas com base em pareceres, informações disponíveis à época, ou dentro de uma discricionariedade administrativa, sem o fim ilícito.

  • Requerimentos de Prova: A defesa pode requerer provas que afastem o dolo, como perícias, oitivas de testemunhas que comprovem a boa-fé, ou documentos que demonstrem a busca pelo interesse público, ainda que de forma equivocada.

Exemplo Prático: Imagine um gestor que, em uma licitação de emergência, contrata uma empresa sem seguir todas as formalidades legais, mas com o intuito de salvar vidas em uma calamidade pública. Se houver comprovação de que sua intenção era genuinamente atender ao interesse público, e não obter vantagem indevida ou lesar o erário, a ausência de dolo específico pode afastar a improbidade, mesmo que haja ilegalidade na contratação.

Pontos Controvertidos e Armadilhas

Apesar da clareza do STF no Tema 1199, alguns pontos permanecem controvertidos e podem se tornar armadilhas para os operadores do direito:

  • Dificuldade Probatória do Dolo: A maior armadilha é a própria dificuldade de provar o dolo específico. A intenção é um elemento subjetivo, e sua demonstração exige um conjunto robusto de provas circunstanciais e indícios que apontem para a má-fé. Muitas vezes, a linha entre um erro de gestão e uma conduta dolosa é tênue.

  • Continuidade Típico-Normativa: Embora a Lei nº 14.230/2021 tenha revogado incisos do art. 11 (que trata de atos que atentam contra os princípios), o STJ tem entendido que, se a conduta antes prevista em um inciso revogado for agora abarcada por outro, há continuidade típico-normativa. Nesses casos, a ação pode prosseguir, mas sempre com a exigência do dolo. É preciso analisar cuidadosamente se a conduta ainda se enquadra em algum tipo legal.

  • Distinção entre Dolo e Ilegalidade: A confusão entre mera ilegalidade administrativa e ato de improbidade doloso persiste. Nem toda ilegalidade é improbidade. A improbidade requer um plus: a má-fé, a desonestidade, a intenção de lesar. Desconsiderar essa distinção é uma armadilha que pode levar a condenações injustas ou a absolvições indevidas.

  • Prescrição: O novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 (8 anos, com prescrição intercorrente) também é irretroativo, aplicando-se apenas aos fatos ocorridos após a sua publicação (26/10/2021). No entanto, a discussão sobre a aplicação dos novos marcos temporais em processos antigos ainda pode gerar debates, especialmente quanto aos marcos interruptivos e à prescrição intercorrente.

Conclusão

A Lei nº 14.230/2021 e a interpretação do STF no Tema 1199 redesenharam o cenário da improbidade administrativa no Brasil. A exigência do dolo específico para a configuração de todos os atos ímprobos representa um marco na proteção do agente público, afastando a responsabilização por meras ilegalidades ou condutas culposas, mas elevando o sarrafo para a comprovação da má-fé.

A irretroatividade da lei para casos com trânsito em julgado e sua aplicação aos processos em andamento que versavam sobre atos culposos, exigindo a reanálise do elemento subjetivo, demonstra o cuidado do Supremo em equilibrar a segurança jurídica com a aplicação de uma norma mais benéfica. Para os operadores do direito, o desafio é claro: aprofundar a investigação e a argumentação jurídica para provar ou refutar o dolo específico, transformando a LIA em um instrumento mais preciso e justo no combate à corrupção e na defesa da probidade administrativa.

É fundamental que advogados, membros do Ministério Público e magistrados estejam atualizados com essa nova realidade, adaptando suas estratégias e entendimentos para atuar de forma eficaz diante dos novos contornos da improbidade administrativa.

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