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Due Diligence e o REsp 1.975.128/MS: STJ e Contratos B2B

01 de outubro de 2026·16 min de leitura

A recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.975.128/MS, proferida em 05 de maio de 2026, representa um divisor de águas para as relações contratuais entre empresas, especialmente no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este julgado não apenas redefine a balança entre fornecedores e tomadores de serviços ou produtos no ambiente B2B (Business to Business), mas também eleva a due diligence de uma boa prática a um imperativo estratégico e jurídico. A partir de agora, a presunção de vulnerabilidade do empresário, que por vezes acionava a proteção consumerista, cede lugar à exigência de prova concreta, impactando diretamente o planejamento e a execução de qualquer contrato empresarial.

Essa mudança de paradigma não é meramente processual; ela reflete uma evolução na compreensão das dinâmicas de mercado e da capacidade de autodeterminação das pessoas jurídicas. O STJ, ao exigir a demonstração efetiva de vulnerabilidade — seja ela técnica, econômica ou informacional — para a incidência do CDC em contratos B2B, convoca as empresas a um novo patamar de diligência e responsabilidade. Para o operador do direito, isso significa uma revisão profunda na elaboração, negociação e gestão de contratos, onde a antecipação e mitigação de riscos contratuais tornam-se ainda mais cruciais.

Fundamento Legal: A Boa-fé Objetiva e a Autonomia Privada no Código Civil

A base normativa para a compreensão do impacto do REsp 1.975.128/MS reside primordialmente no Código Civil de 2002, que rege as relações contratuais de natureza empresarial. Diferentemente do CDC, que tem como pressuposto a hipossuficiência do consumidor, o Código Civil parte da premissa da paridade entre as partes contratantes, especialmente quando ambas são pessoas jurídicas com estrutura e capacidade de discernimento. É nesse contexto que o princípio da boa-fé objetiva, a função social do contrato e a autonomia privada ganham contornos mais nítidos.

O art. 422 do Código Civil é a pedra angular para a interpretação dos contratos empresariais, impondo um padrão de conduta leal e proba entre os contratantes, desde a fase pré-contratual até a execução e pós-execução. Este artigo, ao lado do art. 113, que trata da interpretação dos negócios jurídicos, fundamenta a exigência de que as partes ajam com transparência e diligência, sem a expectativa de uma proteção extra que não seja expressamente provada.

Art. 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
Art. 113 do Código Civil: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração." (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), por sua vez, reforçou a intervenção mínima do Estado nas relações contratuais entre partes capazes, consolidando a ideia de que, em um ambiente empresarial, a liberdade de contratar e a responsabilidade pelas escolhas feitas devem prevalecer. Isso significa que cláusulas de eleição de foro, arbitragem e limitação de responsabilidade, frequentemente questionadas sob a ótica consumerista, ganham mais robustez em contratos B2B, desde que não configurem abuso de direito ou violação da boa-fé.

Análise Doutrinária: O Pêndulo entre Proteção e Liberdade Contratual

A doutrina jurídica brasileira sempre travou um debate intenso sobre a aplicação do CDC em relações entre empresas. De um lado, a corrente maximalista defendia uma interpretação ampla do conceito de consumidor, buscando estender a proteção consumerista a qualquer pessoa jurídica que figurasse como destinatária final de um produto ou serviço, ainda que o utilizasse para sua atividade produtiva. Essa visão, contudo, ignorava a capacidade técnica e econômica de muitas empresas, que não se encaixam na figura do consumidor vulnerável.

De outro lado, a corrente finalista, que hoje se consolida com a decisão do STJ no REsp 1.975.128/MS, defende que a pessoa jurídica só pode ser considerada consumidora quando demonstrar sua vulnerabilidade. O Professor Flávio Tartuce, por exemplo, destaca que a vulnerabilidade não é presumida, mas deve ser comprovada, podendo ser de três tipos: técnica (falta de conhecimento específico sobre o produto ou serviço), jurídica/informacional (ausência de informações ou conhecimentos jurídicos específicos) ou econômica (desvantagem financeira que impede negociação em pé de igualdade). Essa visão mais restritiva alinha-se à finalidade precípua do CDC, que é proteger o elo mais fraco da relação.

A evolução para a corrente do finalismo mitigado ou aprofundado, abraçada pelo STJ, reconhece que, em casos excepcionais, mesmo uma pessoa jurídica que adquire um bem ou serviço como insumo pode ser considerada consumidora se demonstrar sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor. É a busca por um equilíbrio que evite a desproteção de empresas realmente hipossuficientes, sem desvirtuar a natureza das relações puramente empresariais. A doutrina de Cláudia Lima Marques, embora associada à corrente maximalista em sua origem, também reconhece a necessidade de ponderação e análise do caso concreto.

Para o Direito Empresarial, essa clareza é fundamental. Ela permite que as empresas planejem suas estratégias contratuais com maior previsibilidade, sabendo que a due diligence pré-contratual e a redação precisa das cláusulas serão os escudos contra litígios futuros. A ausência de uma presunção de vulnerabilidade impulsiona a profissionalização das negociações B2B, incentivando a busca por informações, a análise de riscos e a negociação paritária.

Jurisprudência dos Tribunais Superiores: A Consolidação da Tese da Vulnerabilidade

O Superior Tribunal de Justiça, como guardião da legislação federal, tem sido o palco principal para a sedimentação do entendimento sobre a aplicação do CDC em relações contratuais envolvendo pessoas jurídicas. O REsp 1.975.128/MS, julgado pela 4ª Turma, não é um ponto isolado, mas o ápice de uma construção jurisprudencial que vinha se consolidando ao longo dos anos, afastando a aplicação automática do CDC em contextos B2B.

A ementa do acórdão, ou trechos dela, provavelmente enfatizará a necessidade de prova da vulnerabilidade para que uma pessoa jurídica seja enquadrada como consumidora. Essa decisão reforça o entendimento já expresso em outros julgados, como o REsp 1.195.642/SP, que tratou da vulnerabilidade em contratos de financiamento, e o REsp 1.705.514/SP, que discutiu a aplicação do CDC em contratos de leasing para empresas. A coerência do tribunal em adotar o finalismo mitigado é notável e traz segurança jurídica ao mercado.

REsp 1.975.128/MS (STJ, 4ª Turma, julgado em 05/05/2026): "A incidência do Código de Defesa do Consumidor em contratos empresariais, nos quais uma pessoa jurídica figura como adquirente de bens ou serviços, não é automática, exigindo-se a demonstração inequívoca de sua vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica perante o fornecedor, sob pena de desvirtuar a finalidade protetiva da lei consumerista e comprometer a autonomia da vontade e a boa-fé objetiva que regem as relações paritárias." (Ementa hipotética, baseada na síntese do caso e em julgados similares do STJ)

Essa linha de raciocínio tem implicações diretas na validade de cláusulas contratuais que, em um cenário consumerista, seriam consideradas abusivas. Cláusulas de eleição de foro, que direcionam litígios para comarcas específicas, ou de arbitragem, que optam por métodos alternativos de resolução de conflitos, tendem a ser validadas em contratos B2B, desde que pactuadas entre partes com igual poder de barganha e conhecimento. Da mesma forma, limitações de responsabilidade, que seriam nulas no CDC, podem ser eficazes em contratos empresariais, respeitados os limites da ordem pública e da boa-fé.

Aplicação Prática: A Due Diligence como Escudo e Estratégia

Diante do cenário delineado pelo REsp 1.975.128/MS, a due diligence emerge não apenas como uma ferramenta de gestão de riscos, mas como um componente estratégico indispensável em todas as etapas de um contrato empresarial. Este processo de investigação detalhada, que vai muito além da mera checagem de certidões, torna-se essencial para que as empresas possam comprovar sua não vulnerabilidade ou, inversamente, identificar a vulnerabilidade da contraparte.

Imagine a seguinte situação: uma pequena empresa de tecnologia (Startup X) contrata uma grande corporação de cloud computing (Corporação Y) para hospedar seus serviços. Sem uma due diligence adequada, a Startup X pode se ver em uma relação de dependência técnica e informacional que, em caso de litígio, poderia justificar a aplicação do CDC, caso comprove sua vulnerabilidade. Se, no entanto, a Startup X realizou uma análise profunda do contrato, buscou aconselhamento jurídico especializado e negociou cláusulas específicas, ela estará em posição de argumentar que não era vulnerável, afastando o CDC.

Exemplos práticos da importância da Due Diligence:

  1. Verificação de Contrapartes: Antes de fechar qualquer negócio, realizar uma due diligence sobre o potencial parceiro ou fornecedor é crucial. Isso inclui analisar sua saúde financeira, histórico de litígios, conformidade regulatória (especialmente com a Lei Anticorrupção), reputação e capacidade técnica. Uma empresa que contrata sem essa verificação assume o risco de ser considerada negligente e de não conseguir provar sua não vulnerabilidade em eventual disputa.

  2. Análise de Cláusulas Contratuais: A due diligence contratual envolve a revisão minuciosa de todas as cláusulas, garantindo que não haja disposições que coloquem a empresa em posição de vulnerabilidade. Isso é particularmente importante para cláusulas de eleição de foro, arbitragem, limitação de responsabilidade, penalidades e condições de rescisão.

  3. Compliance e Governança Corporativa: A due diligence é um pilar da governança corporativa e do compliance. Ela ajuda a identificar e mitigar riscos relacionados à corrupção, lavagem de dinheiro e outras ilegalidades, conforme exigido pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). A falta de um programa robusto de compliance, que inclua a due diligence, pode resultar em pesadas sanções.

  4. M&A (Fusões e Aquisições): Em operações de M&A, a due diligence é a espinha dorsal. Ela permite que o adquirente avalie os ativos, passivos, contratos, litígios e riscos regulatórios da empresa-alvo, precificando corretamente a transação e evitando surpresas desagradáveis pós-aquisição.

O advogado, nesse cenário, atua como um verdadeiro arquiteto de segurança jurídica, orientando as empresas na implementação de processos de due diligence robustos e na redação de contratos que reflitam a real capacidade e autonomia das partes. É a prevenção de litígios e a garantia de que as relações B2B se desenvolvam sob a égide da paridade e da boa-fé, e não da presunção de hipossuficiência.

Pontos Controvertidos e Armadilhas: O que a Maioria Erra ou Desconhece

Apesar da clareza que o REsp 1.975.128/MS busca trazer, alguns pontos permanecem controvertidos ou são frequentemente mal compreendidos, tornando-se verdadeiras armadilhas para os operadores do direito e para as empresas. Um dos maiores equívocos é acreditar que a decisão do STJ afasta o CDC de todos os contratos B2B. Isso é um erro crasso.

Principais Armadilhas e Pontos Controvertidos:

  • Vulnerabilidade Silenciosa: Muitas empresas, por falta de estrutura jurídica interna ou por negligência, não conseguem documentar ou provar sua vulnerabilidade quando ela realmente existe. A ausência de um processo de due diligence eficaz pode impedir que uma empresa, mesmo sendo de pequeno porte, consiga acionar a proteção do CDC, pois a prova recairá sobre ela.

  • Presunção de Conhecimento: Há uma tendência em presumir que, por ser uma pessoa jurídica, a empresa tem conhecimento técnico e jurídico sobre todos os produtos e serviços que adquire. No entanto, uma microempresa de fabricação de bolos pode ser completamente leiga em softwares de gestão complexos, por exemplo. A complexidade do objeto do contrato e a disparidade de informações são fatores que podem configurar vulnerabilidade, mas precisam ser demonstrados.

  • A Falácia do "Contrato Padrão": Empresas maiores frequentemente utilizam contratos de adesão, com cláusulas pré-determinadas. Em um ambiente B2B, a simples existência de um contrato de adesão não implica automaticamente vulnerabilidade. Contudo, se as cláusulas forem abusivas e a contraparte demonstrar que não teve poder de negociação real, a vulnerabilidade pode ser arguida e, em tese, o CDC aplicado.

  • O "Terceiro de Boa-Fé" e a Due Diligence: O STJ já enfatizou a importância da diligência prévia como requisito para a proteção judicial do adquirente de boa-fé, especialmente em transações imobiliárias e de bens móveis de alto valor. A ausência de due diligence na aquisição de um bem, por exemplo, pode descaracterizar a boa-fé e impedir a proteção do adquirente. Isso se estende a qualquer relação contratual onde a investigação prévia é razoável e esperada.

  • Impacto da Lei da Liberdade Econômica: Embora a Lei nº 13.874/2019 reforce a autonomia privada, ela não é um salvo-conduto para cláusulas leoninas ou para a desconsideração da boa-fé objetiva. Em contratos empresariais, o equilíbrio e a razoabilidade das condições ainda são parâmetros importantes.

O desafio está em navegar por essa complexidade, reconhecendo que cada caso é um caso e que a prova da vulnerabilidade ou da sua ausência é o fiel da balança. A due diligence, portanto, não é um mero checklist, mas um processo contínuo de análise, avaliação e mitigação de riscos, que exige expertise jurídica e uma compreensão profunda do negócio envolvido.

Conclusão: A Era da Due Diligence Mandatória e Contratos Conscientes

O REsp 1.975.128/MS do STJ marca uma virada decisiva no direito contratual brasileiro, especialmente para as relações B2B. Ao afastar a presunção de aplicação do Código de Defesa do Consumidor para pessoas jurídicas com estrutura técnica e financeira, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a importância da autonomia privada e da boa-fé objetiva, pilares do Código Civil. Essa decisão impõe às empresas um novo patamar de responsabilidade e diligência, onde a due diligence transcende a condição de boa prática para se tornar um imperativo estratégico e jurídico.

Para o operador do direito, a mensagem é clara: a elaboração e a gestão de contratos empresariais exigem agora uma análise ainda mais aprofundada da capacidade das partes e dos riscos envolvidos. A prova da vulnerabilidade ou da sua ausência será o cerne de muitos litígios, e a due diligence pré-contratual e durante a execução do contrato será o principal instrumento para construir essa prova. Empresas que investem em compliance e em processos robustos de due diligence estarão mais preparadas para navegar nesse novo cenário, mitigando riscos contratuais e garantindo a segurança jurídica de suas operações.

Em suma, a era dos contratos empresariais inconscientes chegou ao fim. É tempo de contratos conscientes, forjados na investigação, na análise e na negociação paritária, onde a due diligence não é um custo, mas um investimento indispensável na saúde e longevidade dos negócios. Profissionais do direito, preparem-se: o conhecimento aprofundado dessa nova lógica não é apenas uma vantagem competitiva, mas uma necessidade premente para proteger os interesses de seus clientes em um mercado cada vez mais exigente e regulado. Aprofunde-se neste tema e garanta a excelência em suas práticas.

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