Audiência Trabalhista: Os erros mais comuns de iniciantes

A audiência trabalhista é, para muitos advogados em início de carreira, um verdadeiro batismo de fogo. O nervosismo, a dinâmica peculiar do rito processual do trabalho e a pressão por um resultado favorável podem levar a equívocos que, embora pareçam banais, têm o potencial de comprometer irremediavelmente o êxito da demanda. Um estudo recente revelou que uma parcela significativa dos processos trabalhistas é impactada negativamente por falhas procedimentais ou estratégicas em audiência, muitas delas evitáveis com o devido preparo.
Não se trata apenas de conhecer a lei, mas de dominar a arte da postulação em juízo, a condução da prova oral e a gestão das expectativas. A complexidade aumenta quando consideramos as particularidades da Justiça do Trabalho, que, embora se inspire nos princípios gerais do processo civil, possui autonomia e regras próprias, muitas vezes mais céleres e informais. Este artigo, elaborado por um jurista especialista, desvenda os erros mais comuns na audiência trabalhista, oferecendo um roteiro para que advogados, especialmente os iniciantes, possam navegar com segurança e eficácia por esse momento crucial do processo.
Fundamento Legal da Audiência Trabalhista
A espinha dorsal da audiência trabalhista encontra-se na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), notadamente em seus artigos 843 a 852. Esses dispositivos estabelecem as bases para o comparecimento das partes, as consequências de sua ausência e a condução da instrução processual. É fundamental que o advogado domine cada nuance desses artigos para evitar surpresas e garantir a regularidade do ato.
Art. 843 da CLT: "Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria."
Este artigo consagra o princípio da pessoalidade na audiência trabalhista, exigindo a presença das próprias partes. A ausência do reclamante ou do reclamado pode ter consequências drásticas, como veremos adiante. A representação por preposto, nos termos do § 1º do mesmo artigo, é permitida ao empregador, desde que este tenha conhecimento dos fatos.
Art. 844 da CLT: "O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato."
O artigo 844 da CLT é a bússola que orienta as penalidades processuais. Para o reclamante, a ausência injustificada implica o arquivamento da reclamação e a condenação ao pagamento das custas processuais, calculadas em 2% sobre o valor da causa. Para o reclamado, a ausência resulta em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante, a menos que haja prova em contrário nos autos ou que a matéria seja de direito.
A CLT, em seu artigo 791, ainda prevê a possibilidade de as partes postularem em juízo sem a presença de advogado, o chamado jus postulandi. Contudo, essa faculdade é cada vez mais rara na prática, dada a complexidade do direito e a necessidade de um profissional capacitado para defender os interesses das partes. O estagiário, por exemplo, não pode atuar desacompanhado do advogado, salvo para atos de simples expediente, como carga de processo ou juntada de documentos.
Análise Doutrinária: O Papel do Advogado e as Consequências da Ausência
A doutrina trabalhista, ao analisar os artigos 843 e 844 da CLT, aprofunda-se nas nuances da presença das partes e de seus procuradores. Maurício Godinho Delgado, em sua obra "Curso de Direito do Trabalho", enfatiza que a presença pessoal das partes é uma característica distintiva do processo trabalhista, visando a uma solução mais célere e à possibilidade de conciliação imediata. A figura do advogado, mesmo com o jus postulandi, é vista como essencial para a efetividade da defesa técnica.
No tocante à confissão ficta, a doutrina diverge em alguns pontos sobre sua extensão e limites. Valentin Carrion, por exemplo, adverte que a confissão não é absoluta, podendo ser elidida por provas pré-constituídas nos autos. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa não abrange questões de direito ou fatos inverossímeis, sendo sempre passível de análise pelo magistrado.
A justificação da ausência, embora a CLT seja omissa quanto às hipóteses, é um tema recorrente na doutrina. Mauro Schiavi, em seu "Manual da Audiência Trabalhista", destaca que a comprovação deve ser robusta e contemporânea à audiência, demonstrando um impedimento de força maior ou caso fortuito. A decisão sobre a aceitação da justificativa, contudo, permanece no poder discricionário do juiz, que avaliará a razoabilidade e a boa-fé da parte.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores: Entendimentos Consolidados
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, em menor medida, do Supremo Tribunal Federal (STF) tem papel crucial na interpretação e aplicação das normas que regem a audiência trabalhista. A Súmula nº 122 do TST, por exemplo, mitiga a aplicação da revelia e confissão ficta quando o reclamado, embora ausente, apresenta contestação com procuração e documentos.
Súmula nº 122 do TST: "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser-lhe aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato, se a contestação não for juntada a tempo ou se, juntada, for deficiente."
Essa súmula é um exemplo claro da evolução da jurisprudência em face das inovações tecnológicas e da prática forense. Hoje, com o Processo Judicial Eletrônico (PJe), a apresentação da defesa ocorre de forma prévia, o que altera a dinâmica da audiência inicial. Contudo, a presença das partes, especialmente para a tentativa de conciliação e, se for o caso, para o depoimento pessoal, continua sendo fundamental.
Outro ponto pacificado é a necessidade de intimação pessoal da parte para que a confissão ficta seja aplicada em caso de ausência à audiência de instrução. A jurisprudência entende que a mera intimação do advogado não é suficiente para produzir esse efeito gravoso, exigindo-se a ciência inequívoca da própria parte sobre a necessidade de seu comparecimento para depor.
Aplicação Prática: Evitando os Erros Mais Comuns
Para o advogado, especialmente o iniciante, a audiência trabalhista é um campo minado de potenciais erros. Conhecer as armadilhas é o primeiro passo para evitá-las.
1. Não Comparecer ou Chegar Atrasado
Este é o erro mais básico e, paradoxalmente, um dos mais frequentes. A ausência do reclamante resulta em arquivamento, e a do reclamado em revelia e confissão ficta. A tolerância para atrasos é mínima e variável entre magistrados. O ideal é chegar com antecedência, orientar o cliente sobre a importância da pontualidade e, em caso de impedimento inadiável, providenciar a justificação prévia e robusta, com documentos comprobatórios.
2. Desprezar a Fase Conciliatória
A conciliação é um pilar da Justiça do Trabalho. Muitos advogados, focados na litigiosidade, não exploram adequadamente essa fase, perdendo a chance de resolver o conflito de forma rápida e menos custosa. É crucial preparar o cliente para a negociação, apresentar propostas realistas e demonstrar abertura para o diálogo. A recusa injustificada em conciliar pode, em alguns casos, gerar a percepção de litigância de má-fé.
3. Não Preparar o Cliente para o Depoimento Pessoal
O depoimento pessoal é um momento crítico. O cliente, sem o devido preparo, pode se contradizer, revelar informações desfavoráveis ou simplesmente não saber como responder às perguntas. O advogado deve simular o depoimento, orientar sobre a postura, a clareza nas respostas e, principalmente, sobre a importância de falar a verdade, mas apenas a verdade necessária ao processo, sem divagações. Lembre-se: o depoimento pessoal não é uma conversa informal.
4. Fazer Perguntas Irrelevantes ou Induzir Respostas
Na fase de instrução, as perguntas devem ser objetivas, pertinentes aos fatos controvertidos e não podem induzir a resposta. Perguntas que abordam questões acessórias ou periféricas apenas consomem tempo e irritam o juízo, prejudicando a imagem do advogado e a condução do processo. O foco deve ser em extrair informações que corroborem a tese defendida ou infirmem a da parte contrária. O advogado deve ter um roteiro de perguntas, mas estar apto a adaptá-lo conforme o andamento da oitiva.
5. Não Impugnar Documentos ou Contradições
A audiência de instrução é o momento de manifestar-se sobre os documentos apresentados pela parte contrária e de apontar contradições nos depoimentos. A inércia nesse ponto pode significar a aceitação tácita de provas desfavoráveis. O advogado deve estar atento, fazer anotações e, ao final da oitiva, requerer a palavra para impugnar documentos ou solicitar esclarecimentos sobre pontos contraditórios, sempre de forma técnica e respeitosa.
6. Confundir o Papel do Advogado com o da Parte
É comum, especialmente entre iniciantes, que o advogado tente responder perguntas dirigidas ao cliente ou se intrometa durante o depoimento da parte adversa ou das testemunhas. O papel do advogado é técnico: formular perguntas, impugnar, requerer. A fala da parte e da testemunha deve ser livre, sem interferências, salvo para formular objeções pertinentes. A intervenção indevida pode gerar advertências do juízo e prejudicar a credibilidade do patrono.
Pontos Controvertidos e Armadilhas para o Operador do Direito
Além dos erros comuns, algumas situações representam verdadeiras armadilhas na audiência trabalhista, exigindo atenção redobrada do advogado.
A Dispensa do Advogado e o Jus Postulandi
Embora o art. 791 da CLT preveja o jus postulandi, a complexidade do direito do trabalho moderno torna a atuação sem advogado extremamente arriscada. O entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, embora reconheça a faculdade legal, desaconselha veementemente sua utilização, especialmente em demandas mais complexas. Muitos iniciantes, ou mesmo advogados de outras áreas, subestimam a especificidade do processo trabalhista.
A Aplicação Subsidiária do CPC
A relação entre o Código de Processo Civil (CPC) e a CLT é um campo fértil para debates e divergências. O art. 769 da CLT permite a aplicação subsidiária do CPC, mas apenas nos casos de omissão e desde que haja compatibilidade com os princípios do processo do trabalho. Determinar essa compatibilidade não é trivial e exige profundo conhecimento de ambas as legislações. Por exemplo, a audiência de conciliação ou mediação prévia, prevista no art. 334 do CPC, não se aplica de forma automática, pois a CLT já prevê a tentativa de conciliação na própria audiência inicial.
A Reforma Trabalhista e Suas Implicações na Audiência
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe mudanças significativas que impactam diretamente a audiência trabalhista. A condenação em honorários de sucumbência para o reclamante que perde a ação, a possibilidade de condenação em custas processuais em caso de arquivamento e a limitação do valor da causa são exemplos que exigem uma nova postura estratégica do advogado. Ignorar essas alterações é um erro grave que pode onerar o cliente desnecessariamente.
A Gestão da Prova Testemunhal
A prova testemunhal é, muitas vezes, o fiel da balança em uma audiência trabalhista. A escolha das testemunhas, seu preparo (sem indução, claro) e a formulação das perguntas são cruciais. A contradita de testemunhas, por sua vez, exige conhecimento técnico dos impedimentos e suspeições previstos no CPC e na CLT. Muitos advogados perdem a oportunidade de desqualificar uma testemunha chave por falta de preparo ou atenção.
Conclusão
A audiência trabalhista é um palco onde a técnica jurídica, a oratória e a estratégia se encontram. Para o advogado iniciante, e até para o experiente, dominar esse momento processual é fundamental para o sucesso de sua atuação profissional. Evitar os erros comuns, como a ausência injustificada, a falta de preparo do cliente ou a condução inadequada da instrução, é mais do que uma questão de prudência: é um dever ético e profissional.
A compreensão aprofundada da CLT, da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores, aliada a uma prática forense atenta e estratégica, são os pilares para uma atuação exitosa. Que este guia sirva como um farol, iluminando o caminho dos advogados na complexa, mas fascinante, jornada da Justiça do Trabalho. Não se furte ao estudo constante e à observação dos experientes, pois a advocacia é um aprendizado contínuo. Invista no seu preparo e transforme cada audiência em uma oportunidade de excelência jurídica.
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